Diploma de Liderança Filantrópica Padrão

Minuta de Sugestão de Outorga.

Art. 1 – Assembléia Geral da Abificc institui, pela presente Resolução, o Diploma ou Certificado ou Título de Liderança Filantrópica Padrão – DLFP.

Art. 2 – O DLFP será conferido a dirigentes e beneméritos das entidades filantrópicas de combate ao câncer, mantenedora de hospital que atua em cancerologia filiada a Abificc, que tenha prestado elevados e relevantes serviços ao combate ao câncer no exercício de seu mister filantrópico.

Art. 3 – Somente farão jus ao DLFP personalidade de expressiva atuação em entidades filantrópicas de combate ao câncer, afiliadas a Abificc.

Art. 4 – Farão jus ao DLFP as personalidades supra-referidas, quando indicadas por afiliada da Abificc, em situação regular, acompanhada de respectivo curriculum vitæ e relato das atividades beneméritas e submetidas para análise e possível aprovação pela Diretoria da Abificc.

Art. 5 – As proposições de nomes submetidas à Diretoria da Abificc, terão que ter aprovação unânime de seus participantes.

Art. 6 – O DLFP será entregue a personalidade contemplada em solenidade, preferentemente na sede da entidade autora da indicação do nome que foi distinguido com a outorga ou em Assembléia Geral da Abificc.

Art. 7 – A primeira solenidade que marcará a implantação do DLFP poderá incorporar nomes das entidades afiliadas em situação regular, estatutariamente, sendo apenas um nome de cada instituição.

Art. 8 – Os pleitos poderão ser realizados a partir do 1º de fevereiro, até 1º de setembro de cada ano.

Art. 9 – A entrega do DLFP dar-se-á, anualmente, em 18 de outubro, (dia do médico), ou em 27 de novembro (dia Nacional de Combate ao Câncer) ou em Assembléia Geral da Abificc.

Art. 10 – A Abificc instituirá um quadro de líderes filantrópicos padrão, que ficará registrado em seus anais.

Art. 11 – Após solenidade de implantação, somente será concedido um Diploma de Liderança Filantrópica Padrão, por ano, ou de 3 em 3 anos.

Art. 12 – A decisão da Diretoria da Abificc será irrecorrível.

Art. 13 – O julgamento e aprovação da indicação, será feita de maneira irrecorrível pela Diretoria da Abificc.